TL;DR: A RDC 429/2020 e a IN 75/2020 obrigam tabela nutricional com 8 nutrientes em formato padronizado, declaração de alergênicos em negrito e fonte mínima de 1 mm. Vigente desde outubro de 2022. Não conformidade gera interdição e multa ANVISA. O material da etiqueta (BOPP ou couché) não é especificado pela norma, mas legibilidade permanente é obrigatória.
A Resolução RDC 429/2020 da ANVISA, complementada pela Instrução Normativa IN 75/2020, é a norma vigente de rotulagem de alimentos embalados no Brasil. Ela substituiu a RDC 259/2002 e a RDC 360/2003, tornando-se obrigatória para todos os fabricantes, importadores e fracionadores a partir de outubro de 2022 para grandes empresas e outubro de 2023 para pequenos negócios.
O impacto prático é direto nas etiquetas de produto: formato da tabela nutricional mudou, alergênicos ganharam destaque obrigatório e fontes mínimas foram estabelecidas. Empresas que não adequaram seus rótulos estão sujeitas a interdição de lote, recolhimento de produto e multa.
O que mudou com a RDC 429/2020?
A principal mudança é a tabela nutricional unificada. Antes da norma, havia diferentes formatos aceitos. Agora existe um único modelo oficial com oito nutrientes obrigatórios declarados por porção e por 100 g ou 100 mL.
Nutrientes obrigatórios na tabela nutricional (IN 75/2020)
- Valor energético (kcal e kJ)
- Carboidratos totais
- Açúcares totais e açúcares adicionados
- Proteínas
- Gorduras totais, saturadas e trans
- Fibra alimentar
- Sódio
Declaração de alergênicos: destaque obrigatório
A RDC 429/2020 exige que alergênicos (glúten, crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite, nozes, castanhas, mostarda, aipo, sésamo, sulfitos e moluscos) sejam declarados em negrito ou em campo de destaque. A expressão "Alérgicos:" deve preceder a lista. Produtos que "podem conter" traços também devem declarar com a expressão "Contém traços de:".
Requisitos técnicos de legibilidade
| Elemento | Requisito mínimo |
|---|---|
| Tamanho de fonte (texto geral) | 1,0 mm de altura de letra maiúscula |
| Tamanho de fonte (tabela nutricional) | 1,0 mm (interna) — cabeçalho pode variar |
| Contraste | Letras escuras em fundo claro ou vice-versa (sem parâmetro numérico na norma, mas legibilidade auditada) |
| Local na embalagem | Rótulo principal ou painel lateral visível sem desembrulhar |
| Língua | Português, sem abreviações não padronizadas |
Material da etiqueta e conformidade ANVISA
A RDC 429/2020 não especifica material do rótulo, mas exige que as informações obrigatórias permaneçam legíveis durante toda a vida útil do produto. Na prática, isso significa:
- Produtos refrigerados e bebidas: BOPP — resiste à condensação e mantém impressão até o consumo.
- Produtos secos (biscoitos, café, massas): Couché de qualidade gráfica atende, com custo menor.
- Câmara fria e congelados: BOPP freezer — única opção que não empena com gelo.
- Embalagens com contato a vapor ou calor: BOPP metalizado ou PET para processo de pasteurização.
A HC Etiquetas produz rótulos adesivados em conformidade com RDC 429/2020 e IN 75/2020, com revisão técnica do layout antes da produção para validar fontes mínimas e declaração de alergênicos.
Perguntas frequentes sobre RDC 429/2020 e rotulagem de alimentos
A RDC 429/2020 vale para pequenos produtores?
Sim. A norma é obrigatória para todos os fabricantes, importadores e fracionadores de alimentos embalados para venda ao consumidor final. Pequenos negócios (MEI, microempresas) tiveram prazo estendido até outubro de 2023. Após essa data, todos os produtos em linha devem estar adequados.
O que é a "lupa" na rotulagem e quando é obrigatória?
A "lupa" é o símbolo de advertência nutricional que destaca alto teor de açúcar adicionado, sódio e gordura saturada. A IN 75/2020 define os critérios de corte: açúcar adicionado acima de 15 g/100 g, sódio acima de 600 mg/100 g e gordura saturada acima de 6 g/100 g acionam a lupa obrigatória no painel frontal da embalagem.
Rótulo impresso diretamente na embalagem é tratado igual ao adesivo?
Sim. A RDC 429/2020 se aplica a qualquer meio de rotulagem: etiqueta adesiva, impressão direta, gravação a laser, rótulo costurado ou encartado. Os requisitos de conteúdo, formato e legibilidade são os mesmos independentemente do método de aplicação.
Produtos vendidos a granel precisam de rótulo ANVISA?
Produtos fracionados no ponto de venda (padaria, açougue, quitanda) têm exigências simplificadas, mas ainda precisam identificar nome do produto, ingredientes e alergênicos. A RDC 429/2020 foca em alimentos embalados para venda ao consumidor final. Para granel fracionado, a RDC 222/2018 é a norma aplicável.